Uma nova medida temporária regulamenta as apostas esportivas no Brasil Hogan Lovells

[co-author: Rafael Scatamacchia]

A Medida Provisória nº 1.182/2023 (MB 1.182) foi editada nesta terça-feira, 25 de julho, para regulamentar as apostas esportivas. medida provisória)Temporizador médioou “MP”) altera a Lei Federal nº 13.756 de 2018 e retira o direito exclusivo do Governo Federal Brasileiro de explorar comercialmente loterias de participação fixa ou “apostas”.


Os impostos serão fixados em 18% sobre a receita gerada pelos jogos após o pagamento dos prêmios e o imposto de renda sobre o prêmio total, que é conhecido como “Receita Bruta do Jogo” (GGR). A licença, franquia ou permissão para exploração de apostas esportivas deverá ser fornecida pelo Ministério da Fazenda brasileiro, que também regulamentará as condições para obtenção das licenças exigidas. Qualquer empresa que obtenha esta licença deverá ser brasileira ou, se for estrangeira, deverá estar presente no Brasil.

Além de tratar de questões relacionadas à tributação e ao licenciamento, a MP 1.182 também proíbe a participação em apostas esportivas às seguintes pessoas: (1) Agentes públicos que tenham atribuições diretamente relacionadas à regulação, controle e fiscalização da atividade em nível federal sobre em que exercem os seus poderes. (2) menores de 18 anos; (3) pessoas com acesso a sistemas informatizados de loteria de probabilidades fixas; (4) Pessoas que possam influenciar os resultados dos jogos, tais como treinadores, árbitros e atletas; e (5) pessoas inscritas em registos nacionais de proteção de crédito. No que diz respeito aos agentes de fiscalização pública, às pessoas com acesso a sistemas informatizados de lotaria com probabilidades fixas e às que possam influenciar os resultados dos jogos, a proibição estende-se também aos cônjuges, companheiros e alguns outros familiares.

Os sócios e acionistas de empresas de apostas esportivas não poderão possuir ações de sociedades de futebol ou de organizações esportivas profissionais, nem atuar como dirigentes de equipes esportivas brasileiras.

A distribuição dos valores arrecadados será a seguinte: (1) contribuição de 10% para a seguridade social; (2) 3% para o Ministério do Esporte. (3) 2,55% para o Fundo Nacional de Segurança Pública; (4) 1,63% para clubes e atletas profissionais cujas marcas e nomes estejam associados a apostas; (5) 0,82% para algumas entidades de ensino público. O prêmio em dinheiro e os ganhos serão tributados a uma alíquota de 30%.

As normas já entraram em vigor, como lei federal ordinária, mas permanecem sujeitas à aprovação do Congresso brasileiro no prazo máximo de 120 dias. Se o Congresso brasileiro não votar as regras no prazo determinado ou se o deputado for rejeitado pelo Congresso, ele perderá sua eficácia.

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