Portugal – Guia Global de Crimes de Suborno

1) Qual é o quadro jurídico que rege a corrupção em Portugal?

O suborno e a corrupção são regulados nos artigos 372 (ganho ilícito), 373 (corrupção passiva) e 374 (corrupção ativa) do Código Penal Português, na Lei n.º 34/87 de 16 de julho (crimes de responsabilidade de dirigentes políticos) e Lei nº 20/2008 de 21 de abril (responsabilidade penal por crimes de corrupção no comércio internacional e no setor privado). Artigos 36 e 37 da Lei de Justiça Militar relativos ao militar. Artigos 8 e 9 da Lei nº 50/2007 relativo a agentes desportivos.

2) O que é suborno?

Embora existam muitos crimes de suborno, que variam de acordo com o status da pessoa que recebe o suborno, todos eles compartilham uma definição comum, com base na definição de suborno da Convenção das Nações Unidas contra a Corrupção.

O direito penal português prevê três formas de suborno: obtenção de vantagem ilegal, corrupção passiva e corrupção ativa, todas envolvendo uma vantagem concedida ilegalmente ou obtida por ou por um funcionário.

Funcionário, na acepção do Código Penal Português (artigo 286.º), é definido como “funcionário civil, agente administrativo, árbitro, júri e perito, e qualquer pessoa, remunerada ou não, temporária ou não, voluntária ou obrigatória, executiva ou participar no desempenho de Uma atividade incluída na função pública administrativa ou judicial ou, nas mesmas circunstâncias, no desempenho ou participação em funções públicas. ”

Na Lei da Justiça Militar, além da definição, a ação do subornado deve colocar em risco a segurança nacional.

3) Quais são as principais infrações ao abrigo deste quadro jurídico?

  • A solicitação ou aceitação de vantagem indevida por funcionário no exercício das suas funções, para si ou para terceiros – com excepção das ofertas compatíveis com os costumes e tradições locais (artigo 372.º, n.º 1, do Código Penal Português )
  • Oferecer ou prometer uma vantagem indevida a um funcionário ou terceiro (por referência ou conhecimento do funcionário), durante o desempenho de suas funções ou por causa dessas funções – exceto para ofertas de acordo com o costume e uso (Artigo 372 / 2 do Código Penal Português).
  • A solicitação ou aceitação de vantagem indevida por um funcionário ou terceiro (por referência ou conhecimento do funcionário) para agir ou não de forma que viole os deveres do cargo, mesmo que tenha sido cometida previamente a tal solicitação ou aceitação (artigo 373.º do Código Penal Português).
  • Oferecer ou prometer uma vantagem indevida a um funcionário ou a um terceiro (por referência ou conhecimento do funcionário), a fim de levá-los a agir ou não de forma que infringisse os deveres do cargo, mesmo que fosse cometida previamente a esse pedido ou aceitação (artigo 374.º do Código Penal Português).
  • Qualquer uma das condutas acima descritas, quando exercida por titular de cargo político ou de alta função pública (artigos 16.º, 17.º e 18.º da Lei n.º 34/87, de 16 de julho).
  • Qualquer dos comportamentos acima descritos, quando praticado por estrangeiro ou trabalhador do setor privado (artigos 7.º, 8.º e 9.º da Lei n.º 20/2008, de 21 de abril).

4) Qual é o alcance jurisdicional do marco legal?

O direito penal português aplica-se às infracções cometidas em Portugal e às infracções apuradas em Portugal, desde que o incidente seja punível pela lei do local onde foi praticado e não estejam reunidas as condições para a extradição.

5) Quem pode ser o responsável pelo suborno? (Funcionários públicos, indivíduos, entidades legais, etc.)

  • Os funcionários, na acepção do Código Penal português, que gozem de vantagem, e os particulares, funcionários públicos e pessoas colectivas a quem seja concedida vantagem, podem ser processados ​​por crimes de corrupção ao abrigo do Código Penal.
  • Pessoas em cargos políticos ou cargos públicos de alto escalão podem ser processados ​​por crimes de suborno de acordo com a Lei nº 34/87 em 16 de julho.
  • Os trabalhadores do setor privado que recebem uma vantagem, e os indivíduos, funcionários públicos e entidades legais que concedem uma vantagem oferecida ou prometida a funcionários estrangeiros ou trabalhadores do setor privado podem ser processados ​​por crimes de suborno nos termos da Lei nº 20/2008 em 21 de abril.
  • Para além das pessoas singulares, as pessoas colectivas podem ser responsabilizadas por suborno ao abrigo do Código Penal Português, ao abrigo da Lei n.º 20/2008 e de acordo com a Lei nº 50/2007.

6) A controladora pode ser responsabilizada pelo envolvimento de sua subsidiária em suborno?

Sim, se a filial preencher o conceito de terceiro para efeitos dos artigos 372.º, 373.º e 374.º do Código Penal Português, ou se estiverem reunidas as condições para a constituição da personalidade jurídica da filial. Isso não pode ser presumido e dependerá das circunstâncias de cada caso.

7) Os pagamentos de facilitação (ou seja, pequenos pagamentos para acelerar as ações governamentais de rotina) são considerados subornos?

Sim, os pagamentos de facilitação são considerados suborno, não importa o quão pequeno seja.

O termo ‘vantagem indevida’ é usado na lei para descrever qualquer benefício conferido e pode incluir um pagamento de facilitação e, portanto, seu pedido ou aceitação ou, por outro lado, sua oferta ou promessa de dar mesmo na ausência de qualquer ato ou omissão, que pode constituir contra-ordenação nos termos dos artigos 372.º do Código Penal Português e 16.º da Lei n.º 34/87.

8) A estrutura legal restringe as contribuições políticas e de caridade?

Sim, a lei é não. 19/2003 define o quadro geral para o financiamento dos partidos. Artigos 7 e 8 da Lei nº 19/2003 prova que os partidos políticos não podem receber doações de doadores anônimos ou entidades corporativas. As doações de pessoas físicas não podem exceder o limite de 25x do SSI anual e devem ser feitas por cheque ou transferência bancária. O índice de apoio social para 2021 era de 438,81 euros.

Portanto, uma contribuição política ou de caridade pode ser considerada suborno se for dada ou recebida com a intenção de fazer com que uma pessoa aja ou deixe de agir de maneira que viole os deveres de sua posição.

9) A estrutura legal impõe restrições à hospitalidade corporativa?

A legislação portuguesa não contém disposições explícitas sobre hospitalidade corporativa. No entanto, o artigo 372.º do Código Penal português exclui as ofertas compatíveis com os costumes locais e a utilização do conceito de prestações obtidas ilegalmente. Excluem-se deste quadro jurídico os comportamentos socialmente adequados e consistentes com as normas e práticas.

O fato de a hospitalidade ser um suborno será avaliado com base na existência de evidências suficientes para mostrar que foi dada ou recebida com a intenção de fazer com que uma pessoa aja ou deixe de agir de maneira que viole os deveres de sua posição.

De referir também que, na sequência de um escândalo envolvendo ofertas de bilhetes de futebol a membros do Governo e Membros da Assembleia da República, em 2016 o Governo aprovou um Código de Conduta (Resolução do Gabinete No. 53/2016) se aplica a todos os membros do vigésimo primeiro governo constitucional, funcionários da administração pública sujeitos à supervisão do governo e diretores e funcionários de outras entidades públicas. Entre outras regras gerais de conduta, este documento fixa o limite de 150 euros para as ofertas de cortesia feitas por pessoas singulares ou colectivas a cada governante durante um ano civil.

10) Existem defesas para crimes de suborno?

O artigo 372 do Código Penal exclui ofertas que estejam de acordo com os costumes e usos locais do conceito de benefícios obtidos ilegalmente. Além dessa exceção, não há defesas específicas para crimes de suborno.

11) Quais são as principais agências reguladoras ou fiscalizadoras em relação ao suborno?

Não há órgãos específicos responsáveis ​​por regulamentar ou fazer cumprir o suborno.

O Ministério Público pode investigar e processar todos os crimes, incluindo suborno, e pode designar a polícia ou outros agentes das agências de fiscalização para realizar investigações.

12) Quais são as consequências jurídicas de uma condenação por crimes de suborno?

  • As pessoas singulares podem cumprir pena de prisão até oito anos e / ou multa até 600 dias (a multa aplicável às pessoas singulares e coletivas é calculada em montante variável em função do número de dias de reclusão aplicável às pessoas singulares).
  • Pessoas jurídicas podem receber multa de até 600 dias.
  • As penalidades mínimas e máximas podem ser aumentadas em um quarto ou um terço se a vantagem obtida for de valor alto (50 ac) ou muito alta (200 ac), respectivamente.
  • Um indivíduo e / ou entidade legal também pode enfrentar o confisco de propriedade criminosa (ou seja, o produto do crime) decorrente do crime.
  • Podem também ser excluídas dos concursos públicos as pessoas singulares e colectivas condenadas por decisão definitiva na prática de crimes de corrupção activa, nos termos da Lei dos Contratos Públicos.
  • A lei não. O artigo 34/87 (ocupantes de cargos políticos e altos funcionários públicos) também prevê a perda de seus cargos e a proibição de exercer cargos públicos ou trabalhar no setor público.
  • A Lei da Justiça Militar prevê entre dois e dez anos de prisão e a expulsão obrigatória para aposentadoria do militar.
  • A lei não. 50/2007 (Agentes Desportivos) prevê pena de reclusão de um a oito anos, suspensão da participação em eventos desportivos de seis meses a três anos, privação de benefício público de um a cinco anos e proibição de trabalhar a título pessoal. Agente atlético.

13) Existem Acordos de Procuração Diferidos (DPAs) ou outros mecanismos de liquidação semelhantes?

As DPAs não estão disponíveis no sistema jurídico português.

No entanto, o infrator pode ser isento da pena:

  • se repudiar a infração no prazo de 30 dias após a prática do ato e antes da instauração do processo penal, desde que retire voluntariamente a vantagem ou, se for substituível, restitua o seu valor; ou
  • se, antes da prática do ato, renunciarem voluntariamente à oferta ou promessa aceita, ou devolver a vantagem (ou, no caso do objeto, seu valor); retirar a promessa, recusar a oferta do recurso ou solicitar que seja restabelecido.

Além disso, a punição é particularmente branda:

  • se o infrator, até o final da sessão de julgamento no tribunal de primeira instância, auxiliar na obtenção ou fornecer provas decisivas para a identificação ou prisão de outros funcionários; ou
  • Se o infrator cometeu o ato a pedido de um oficial.

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