O efeito do imposto de renda corporativo sobre os subsídios do governo no Brasil

Os contribuintes têm enfrentado um retrocesso no que diz respeito ao imposto de renda pessoa jurídica sobre subvenções governamentais oferecidas na forma de incentivos e cortes de impostos do ICMS (imposto estadual baseado no imposto sobre o valor agregado sobre mercadorias).

A Receita Federal do Brasil (RFB) divulgou consulta pública para mudar sua visão sobre o assunto e contrariar decisões de tribunais judiciais e administrativos.

É possível que as empresas tenham incentivos de ICMS (cortes, supostas isenções fiscais que reduzem a elegibilidade ao ICMS, isenções, etc.) para tratar isso como uma exceção às subvenções governamentais no cálculo do lucro da empresa?

Esta é uma discussão que existe há muito tempo e distingue principalmente entre as subvenções governamentais oferecidas como subvenção para investimentos (não tributáveis ​​por meio do imposto de renda pessoa jurídica, especificamente IRPJ / CSLL) daquelas previstas como compensação de custeio (tributável por IRPJ / CSLL) .

Em suma, os contribuintes têm argumentado que os incentivos fiscais de ICMS concedidos pelas prefeituras não deveriam estar sujeitos ao IRPJ / CSLL, alegando que ele é concedido a título de subvenção para investimentos, por exemplo, como isenção da carga tributária do ICMS, mas com a correspondente obrigação a a empresa deve reinvestir o valor O equivalente está expandindo a atuação na região.

Por outro lado, a RFB entendeu, com parecer normativo de 1978, que o suporte ao investimento não tributável só pode ocorrer quando houver evidência efetiva de que o valor equivalente à redução do ICMS foi reinvestido pela empresa, o que é comprovação física dos investimentos que foi realizado, e os valores não foram distribuídos aos acionistas, caso contrário é necessário a cobrança de um imposto sobre a outorga.

No Conselho Administrativo de Recursos Fiscais (CARF), o assunto foi analisado diversas vezes e os juízes seguiram o caso-a-caso na tomada de decisões, mas na esfera judicial a maioria das decisões favoreceu o contribuinte.

Em 2014, com a nobre, mas difícil meta de controlar as diferenças de tratamento contábil (em IFRS) e tributário em diversos pontos, foi promulgada a Lei nº 12.973 / 2014.

O artigo 30 da Lei nº 12.973 / 2014 estabelece que as subvenções governamentais concedidas a título de subvenção ao investimento, e, portanto, não sujeitas ao imposto de renda pessoa jurídica, são aquelas (1) concedidas como forma de incentivo à expansão e desenvolvimento dos negócios; E (2) que tem sido mantido na empresa sob reserva especial de sobras, ou seja, sem distribuição aos acionistas.

Em 2017, com o objetivo de acabar com a concorrência fiscal prejudicial entre os estados, a Câmara dos Deputados publicou a Lei nº 160/2017 que alterou parte do artigo 30, que estabelece que qualquer subvenção governamental relacionada ao ICMS deve ser tratada para as empresas. Imposto sobre o rendimento como apoio ao investimento (não tributável), sem quaisquer outros requisitos para além dos estipulados no artigo 30.

Portanto, não se aplicam mais os requisitos que eram usados ​​pelo Conselho de Pesca para determinar quando os incentivos fiscais do Centro Internacional de Gestão das Migrações deveriam ser tratados como um subsídio ao investimento. Inclui a evidência física / efetiva dos investimentos realizados e a evidência da coincidência entre o benefício obtido e a sua destinação como investimento.

Desde 2017, diversos contribuintes harmonizaram suas práticas tributárias com a redação do Artigo 30, conforme alterado pela Lei nº 160/2017, e passaram a não tributar seus incentivos de ICMS pelo IRPJ / CSLL. E o CARF, na maioria dos casos, aderiu ao novo decreto estatutário, e a eliminação preservou a linha que o acompanhava há algum tempo.

A RFB emitiu Consulta Pública nº 11/2020 (SC 11/2020) porque finalmente chegou a hora de a RFB publicar seu novo entendimento sobre o assunto e o fez muito bem, confirmando o entendimento principal da Lei nº 160 / 2017, sem necessidade de qualquer contraprestação específica ou Qualquer outra comprovação do investimento realizado para excluir a subvenção de ICMS do imposto de renda pessoa jurídica. Assim, a afirmação mais popular dos contribuintes é o selo do fisco.

Surpreendentemente, em 22 de dezembro de 2020, a RFB publicou outra consulta pública sobre o tema, a SC 145/2020, argumentando que os contribuintes ainda precisam demonstrar que os incentivos fiscais de ICMS foram concedidos a eles como forma de incentivo à expansão e ao desenvolvimento que é um conceito amplo e difícil de provar. Como resultado, prevemos que a RFB provavelmente adotará uma abordagem “caso a caso” e executará notificações fiscais para examinar esta questão em cada caso específico.

Assim, apesar dos precedentes judiciais e administrativos, a redação clara da nova legislação, e contrária ao seu entendimento da matéria expressa no SC 11/2020, tem causado estragos aos contribuintes e possivelmente outros inúmeros anos de contencioso.

Embora seja um pequeno obstáculo, os tribunais brasileiros irão endossar sua interpretação sobre o assunto. O Supremo Tribunal Federal emitiu decisão afirmando que os incentivos fiscais oferecidos pelo MICI concedidos como créditos fiscais presumidos não estão sujeitos à incidência de PIS / COFINS, esclarecendo como o tribunal poderia conceber um caso de tributação corporativa.

Bruno Santo

Parceiro, Finocchio e Ustra

Leandro Lucon

Parceiro, Finocchio e Ustra

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