Casos Recentes de Confidencialidade em Arbitragem no Brasil

Sabe-se que a confidencialidade é um mecanismo particularmente importante para a proteção das informações e dados contidos em um processo cuja divulgação pode causar qualquer tipo de dano às partes. Isso porque a mera existência de uma ação judicial pode, por vezes, acarretar graves consequências para as partes, pois pode afetar a percepção de terceiros sobre as relações, procedimentos e até mesmo a saúde financeira das entidades envolvidas. Assim, a possibilidade de garantir o sigilo absoluto dos procedimentos arbitrais pode ser de grande valia, principalmente em ambientes de negócios altamente competitivos.1)

Fouchard, Gaillard e Goldman enfatizam que a confidencialidade é um dos benefícios que faz com que as partes privadas escolham a arbitragem para resolver suas disputas, incorporando a confidencialidade como princípio central da arbitragem comercial.2)

Além disso, a confidencialidade é amplamente reconhecida como um elemento intrínseco na arbitragem comercial.3) Na verdade, a confidencialidade está sujeita à escolha das partes. Na verdade, o poder decorrente da autonomia das partes, permite-lhes chegar a um acordo sobre a confidencialidade.4) Essa independência é divulgada quando as partes escolhem as regras aplicáveis ​​em sua arbitragem. Portanto, a confidencialidade é uma regra estipulada em muitas regras de arbitragem.5)

Foi precisamente devido à natureza confidencial da arbitragem comercial e ao desenvolvimento da jurisprudência brasileira e dos comentários sobre a arbitragem que o legislador incluiu a disposição no Artigo 189, 4 do Código de Processo Civil Brasileiro (CPC), de acordo com qual: “Embora os procedimentos processuais sejam públicos, as ações devem ser interpostas sob a forma de mandado de segurança quando: (…) IV – tratarem de arbitragem, incluindo a execução de sentenças arbitrais por meio de requerimento escrito encaminhado pelo tribunal arbitral ao Poder Judiciário, sobre o cláusula de confidencialidade estipulada Em processo arbitral provar em juízo.

No entanto, o Tribunal de Justiça de São Paulo (“TJSP”), Em uma decisão recente e controversa, esta disposição violou os Artigos 5 e LX e 93, 9 do Constituição Federal Brasileira.

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Decisão TJSP

A discussão principal neste caso refere-se à indenização à Escotilha Participações Ltda. pelos danos decorrentes da rescisão da parceria com a GLS Brasil Serviços Marítimos Ltda. Depois de ajuizar a arbitragem e o pedido de perda, o autor alegou que a decisão arbitral violava a convenção de arbitragem, Entre outras coisasEle tentou anular a sentença arbitral.

Em relação à publicação dos documentos produzidos na arbitragem, o TJSP afirmou o seguinte:

As medidas processuais são anunciadas, em regra, de acordo com os artigos 5º, LX e 93, 9º da Constituição Federal. … A imposição generalizada de sigilo e sigilo nos tribunais arbitrais, ao contrário dos processos e sentenças judiciais, “prejudica o ordenamento jurídico, na medida em que causa inconsistência de informações e impede a formação do direito … A decisão de recurso da Juíza PAULA DA ROCHA E SILVA FORMOSO afirma com bastante precisão, por estar ciente da jurisprudência existente; os empresários, em particular, têm o direito de prever, pela consistência que sempre se espera daqueles que têm a nobre tarefa de fazer julgamentos e o resultado provável dos julgamentos, e ter isso em mente na hora de fechar negócios (…)“(TJSP, Recurso Preliminar nº 2263639-76.2020.8.26.0000, Relatório do Juiz Cesar Schimbolini, Data do julgamento 2 de março de 2021)

No Brasil, todos os documentos apresentados pelas partes durante o procedimento arbitral são mantidos em sigilo. No entanto, quando o TJSP decidiu requerer a anulação da sentença arbitral, todos os documentos foram colocados à disposição do público, em violação ao artigo 189, IV do BCPC.

Implicações da arbitragem no Brasil

Ao contrário do que sugere a Resolução TJSP, o objeto do art. 189, IV do BCPC não é Imposição de sigilo judicial ou confidencialidade em procedimentos arbitrais, o que impediria Desenvolvimento de leis (consolidação de precedentes e jurisprudência). A intenção do legislador, após vários anos observando e estudando as práticas de arbitragem no Brasil, era preservar a funcionalidade e integridade do sistema de arbitragem, que é um sistema independente e separado do judiciário. Sabendo que o sistema de arbitragem e o judiciário funcionam de forma coordenada e cooperativa, o legislador conseguiu aprimorar o sistema processual brasileiro para preservar um dos elementos mais importantes da arbitragem comercial, que é o seu caráter sigiloso.

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A decisão do TJSP parece implicar que a confidencialidade do procedimento arbitral será do interesse dos árbitros, que serão “Em geral, a confidencialidade de suas ações.Esta afirmação está incorreta. Em primeiro lugar, os árbitros devem respeitar a vontade das partes, que muitas vezes buscam confidencialidade por meio das regras que se aplicam à arbitragem. Em segundo lugar, a confidencialidade diz respeito não apenas aos árbitros, mas às próprias partes, que escolheram conscientemente resolver suas controvérsias em domínio privado, reservado e exclusivo, separado do judiciário. Qual o motivo desta escolha? A resposta está no mundo dos negócios, nos agentes de mercado, que, por motivos jurídicos e para o seu próprio bem, têm o legítimo direito de proteger seus negócios.

Dessa forma, a referida decisão ignora a escolha das partes em dirimir suas controvérsias em sigilo, bem como a proteção dos segredos comerciais inerentes às controvérsias comerciais. Embora não haja informações públicas de que a disputa se relacione a segredos comerciais, o assunto é muito relevante para esta publicação porque durante o processo de arbitragem, as partes podem exibir documentos e informações confidenciais que estarão disponíveis a qualquer pessoa se o caso se tornar público.

Nesse caso, a decisão não analisou a substância dos segredos comerciais, que é “Protegido pelas disposições constitucionais de livre iniciativa (Constituição Federal Brasileira, artigos 1º, 4º e 170, capitais) e da livre concorrência (Constituição Federal Brasileira, artigos 170, 4º), com implicações para legislação subconstitucional (como a proteção contra o delito da concorrência desleal, conforme enquadradas na Lei da Propriedade Industrial, artigos 195, 11, 11 e (1), e da violação do regime econômico, conforme definido na Lei nº 8.884 / 94, artigo 21, 16)6)

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Portanto, é fundamental que as partes da arbitragem comercial não divulguem seus dados comerciais ao público. Mais ainda, quando o contrato que contém a cláusula compromissória também contém uma cláusula de confidencialidade. O Supremo Tribunal de Justiça do Brasil (“STJ “), mesmo antes da reforma do CPC de 2015 se pronunciou a favor do sigilo absoluto nos processos em que a discussão jurídica envolvesse informações comerciais de caráter confidencial e estratégico.

É comum que a lei não contenha palavras sem sentido, e se a lei estipula que o processo de arbitragem deve ser conduzido em segredo, então esta disposição não é adicionada acidentalmente, e a razão de sua existência, bem como sua utilidade, deve ser fornecida efeito. .

conclusão

Embora a decisão possa ser mantida para o futuro, dois problemas devem ser levados em consideração pelos praticantes da arbitragem no Brasil: primeiro, a violação da autonomia das partes e a desconsideração de um elemento essencial da arbitragem comercial (confidencialidade); Em segundo lugar, a exclusão da confidencialidade pós-arbitragem pode reduzir o interesse das partes em recorrer a este método restritivo, privado e apropriado de resolução de litígios, deteriorando o bom funcionamento do mercado.7)

Neste ano, a Lei de Arbitragem Brasileira completa 25 anos. Para que a arbitragem continue a ser o principal método de resolução de disputas comerciais e para manter seu sucesso com a comunidade empresarial no Brasil, é essencial que a confidencialidade irrestrita dos procedimentos – da fase pré-arbitragem à fase pós-arbitragem – seja respeitado, e cumprir a regra do artigo 189, 4 do Código de Processo Penal e, por fim, garantindo a segurança jurídica e previsibilidade para os usuários da arbitragem comercial.

Este artigo foi publicado pela primeira vez no Kluwer Arbitration Blog Aqui.

composição Thiago Marino Nunes A partir de Centro de Pesquisa em Arbitragem do Ibmec-SP Estabelecimento

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